ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2220132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ADALBERTO ABRÃO SIUFI e pelo ESPÓLIO DE BETINA MORAES SIUFI HILGERT contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 230/235, em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, autorizando o processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor da parte ora recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 08826.08938.08942.10737.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.
2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público dos recorrentes , por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ADALBERTO ABRÃO SIUFI e pelo ESPÓLIO DE BETINA MORAES SIUFI HILGERT contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 230/235, em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, autorizando o processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor da parte ora recorrente.
Defendem os agravantes, em síntese, que: o Juízo de Primeiro Grau recebeu a ação de improbidade por acusação que não foi imputada pelo MP/MS; o TJ/MS, no julgamento de origem, entendeu que a Fundação Carmen Prudente é pessoa jurídica de direito privado que, mediante contrato, recebe contraprestação pelos serviços prestados ao município, estando, assim, as situações narradas na exordial fora da seara da improbidade administrativa; não houve prejuízo à Administração Pública.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
de direito privado, que não se enquadra dentre aqueles que gerem recursos públicos.
No exame do quadro fático delineado no acórdão do TJ/MS, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, verifico não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público, por equiparação, da Fundação Carmen Prudente, notadamente em razão do recebimento, pela referida Fundação, de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS, conforme bem apontado pelo MPF, no seu parecer. (e-STJ fl. 187).
Frise-se, por fim, que a decisão que recebe a petição inicial não representa cognição exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde probatório da demanda.
Assim, como já dito, a decisão agravada há de subsistir.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.