DECISÃO O Ministério Público Federal, ao emitir parecer pelo não conhecimento do recurso especial, ela… — REsp REsp 2220126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Ministério Público Federal, ao emitir parecer pelo não conhecimento do recurso especial, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fl.
- 1.078): Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (recurso que dificultou defesa da vítima).
- Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O Ministério Público Federal, ao emitir parecer pelo não conhecimento do recurso especial, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fl. 1.078):
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio qualificado (recurso que dificultou defesa da vítima). Confira-se ementa (fls. 928/929):
"Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado e pronunciado pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 121 § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O recorrente está em liberdade por força da concessão parcial da ordem do HC 0061586-67.2022.8.19.0000. Recurso defensivo pleiteando a despronúncia do recorrente, ao argumento de ter agido sob o pálio da legítima defesa putativa. Alternativamente, requereu: a) a desclassificação da conduta, diante da presença do erro de tipo vencível, a atrair o crime culposo; b) a exclusão das circunstâncias qualificadoras; c) a revogação da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do não provimento do recurso.
1. Infere-se da peça vestibular que no dia 02/02/2022, por volta das 23h, em via pública, em frente ao Condomínio Recanto dos Ipês, Colubandê, São Gonçalo/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, assumindo o risco de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia acostado ao feito, as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe, por achar que seria assaltado pela vítima, seu vizinho, um homem negro que apenas chegava ao lar voltando do trabalho. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que o denunciado disparou de dentro de um veículo todo fechado com película escura nos vidros, surpreendendo a vítima que caminhava pela rua de sua residência.
2. Inicialmente, ressalto que o presente recurso foi julgado por esta Câmara em 22/02/2024, mas restou anulado por Acórdão que acolheu os embargos com efeitos infringentes opostos pela defesa, em 26/09/2024, porque, em síntese, não constou dos autos a devida inclusão na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito apreciado, gerando prejuízo ao pronunciado. 3. No mérito, busca-se a despronúncia, alegando que o acusado agiu em legítima defesa putativa, ou a desclassificação da conduta, diante do erro invencível ou vencível.
3. A materialidade restou comprovada pelas peças técnicas anexadas aos autos, em especial o laudo de exame de necropsia e as imagens das câmeras de
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Portanto, a verificação da configuração da excludente de ilicitude sustentada pela defesa, bem como a presença de erro vencível ou não na ação do agente, deve ficar a cargo dos jurados, a quem compete o julgamento da causa.
O pleito de afastamento da qualificadora inserta no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não ultrapassa a barreira de admissibilidade, uma vez que a tese, sustentada pela defesa nas razões do recurso especial, segundo a qual ela seria incompatível com o dolo eventua l, não foi objeto de exame pela Corte a quo, ressentindo-se, portanto, do indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.