ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2220121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em ação de revisão de contrato bancário com pedido de devolução de valores.
- A questão em discussão consiste em saber se, em ação de revisão de contrato bancário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando este é mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão de origem, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. REVISÃO CONTRATUAL. Base de cálculo. Proveito econômico mensurável. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em ação de revisão de contrato bancário com pedido de devolução de valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de revisão de contrato bancário, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando este é mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo proveito econômico mensurável em ação de revisão contratual, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido.
4. No caso dos autos, o proveito econômico obtido na ação de revisão contratual pela parte autora é mensurável, sendo possível sua apuração na fase de liquidação de sentença, o que afasta a aplicação da apreciação equitativa.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão de origem, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tese de julgamento:
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, quando o proveito econômico obtido na ação revisional de contrato for mensurável, ainda que sua apuração dependa de liquidação de sentença.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da ação de revisão de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte vencedora.
.. . (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior, infringindo, assim, o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que a base de cálculo dos honorários deveria ter sido fixada sobre o proveito econômico obtido.
Considerando a "singeleza da causa, a natureza repetitiva da demanda, o êxito obtido pela autora, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do feito", assentados pelo acórdão de origem (fls. 189), fixo o percentual mínimo legal (10%).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão de origem, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, CPC), a ser apurado em liquidação de sentença.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.