DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por AUGUSTO AREIAS LEAL contra acórdão do TRIB… — RHC RHC 222012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por AUGUSTO AREIAS LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau "deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias no bojo da denominada Operação Abutre, que investiga suposta prática de agiotagem e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, afirma a defesa não haver indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, asseverando que a "submissão à investigação foi fundada em mera responsabilidade penal objetiva, sob a equivocada presunção de que eventual irregularidade imputada a um sócio automaticamente compromete os demais, mesmo quando nada se imputa a eles" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Na parte conhecida, recurso provido, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão no endereço residencial do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das buscas realizadas na referida empresa. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10610, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por AUGUSTO AREIAS LEAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5055299-57.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau "deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias no bojo da denominada Operação Abutre, que investiga suposta prática de agiotagem e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 266).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 226/237).
Neste recurso, afirma a defesa não haver indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, asseverando que a "submissão à investigação foi fundada em mera responsabilidade penal objetiva, sob a equivocada presunção de que eventual irregularidade imputada a um sócio automaticamente compromete os demais, mesmo quando nada se imputa a eles" (e-STJ fl. 274).
Defende que "a complexidade dos crimes investigados não constitui fundamento idôneo para a adoção de medidas invasivas contra qualquer indivíduo sem indícios concretos de envolvimento. Antes do deferimento das diligências, não havia qualquer elemento que justificasse a busca e apreensão, e a simples expectativa de encontrar algo posteriormente não serve como alicerce da medida. A Corte Superior entende que é imprescindível que eventuais indícios de autoria sejam anteriores à decretação das medidas de busca e apreensão. Não se admite, num Estado Democrático de Direito, que se violem garantias fundamentais de um indivíduo com o intuito de, apenas após a diligência invasiva, verificar se algo suspeito poderia eventualmente ser encontrado" (e-STJ fl. 277).
Pontua " que não existiam - e ainda não existem - indícios em desfavor do Paciente capazes de justificar a adoção das medidas. Por esse motivo, recorre-se a condutas de terceiros como forma de camuflar a completa ausência de indícios de autoria e de prova de materialidade, evidenciando a insuficiência de justa causa tanto para a adoção das diligências quanto para a própria continuidade da investigação. Fica claro, assim, que a busca e apreensão consistiu em verdadeira pesca probatória " (e-STJ fl. 279).
Busca, dessa forma, o seguinte (e-STJ fl. 282):
a) Liminarmente, que seja concedida a tutela incidental, determinando o restabelecimento do status quo ante, com a devolução de todos os bens e documentos apreendidos, tanto em relação à pessoa física do Paciente quanto à pessoa jurídica da qual é sócio (LEAL MOTORS LTDA), inclusive o aparelho celular já periciado, bem como a revogação da medida de indisponibilidade dos veículos
[trecho intermediário suprimido]
cometidas, que não a indicação de que ele seria sócio da referida empresa, o que se mostra insuficiente para autorizar uma busca domiciliar.
11. Recurso em mandado de segurança não conhecido apenas em relação à busca e apreensão realizada na empresa St. Jude Medical Brasil Ltda. Na parte conhecida, recurso provido, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão no endereço residencial do recorrente e, por conseguinte, declarar nulos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, preservada a possibilidade de prosseguimento das investigações ou da ação penal, se já iniciada, quanto ao resultado das buscas realizadas na referida empresa.
(RMS n. 61.862/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.