DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Dielly Lorrana da Costa Souza contra o acórdão do… — RHC RHC 222011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por Dielly Lorrana da Costa Souza contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que denegou o Habeas Corpus n.
- NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE A CORRÉU.
- Consta dos autos que a recorrente é acusada de integrar uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- Pleiteia a defesa a revogação da prisão preventiva, que foi mantida pelo Juízo a quo sob o argumento de gravidade dos crimes e indícios de participação no tráfico.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Dielly Lorrana da Costa Souza contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que denegou o Habeas Corpus n. 0813499-91.2025.8.10.0000 (fl. 659):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE A CORRÉU. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a recorrente é acusada de integrar uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Pleiteia a defesa a revogação da prisão preventiva, que foi mantida pelo Juízo a quo sob o argumento de gravidade dos crimes e indícios de participação no tráfico.
Alega, em síntese, que a manutenção do decreto prisional carece de fundamentação necessária, não atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos, pois os diálogos que supostamente vinculariam à recorrente aos delitos de tráfico datam de 2020/2021.
Afirma que não foi respeitado o princípio da isonomia, tendo em vista que estaria na mesma situação fático-processual do corréu Carlos Andre, que teve a prisão revogada.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, considerando as suas condições pessoais favoráveis e a possibilidade de imposição de medidas cautelares.
Requer o provimento do recurso e a reforma do acórdão para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
A segregação cautelar da recorrente se encontra fundamentada no fato de que supostamente integra organização criminosa, fundamento idôneo, além de ter sido demonstrada a contemporaneidade dos atos praticados, diferenciada a situação da recorrente em relação ao corréu beneficiado com a decisão que revogou a prisão cautelar, bem como justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares substitutivas (fls. 667/668):
.. no tocante à decisão judicial que decretou e manteve a custódia preventiva, verifica-se que esta encontra-se devidamente fundamentada, fulcrada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa estruturada e reiteradamente atuante, como se extrai do conteúdo das investigações realizadas. O decreto prisional, diferentemente do sustentado na impetração, não se valeu apenas da gravidade abstrata do delito, mas sim da realidade concreta da localidade atingida, da reincidência de atuações da mesma rede delitiva, do número expressivo de denunciados e do papel indiciário da paciente no contexto delitivo, demonstrando, portanto, a presença dos requisitos do art.
[trecho intermediário suprimido]
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN . 12/3/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.