DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANU… — RHC RHC 222008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANUSA FERNANDES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a recorrente presa preventivamente, desde o dia 31/12/2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Pleiteia-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de requisitos autorizadores da prisão cautelar.
- O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da recorrente, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 7928, 3608, 7929, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DANUSA FERNANDES DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5156154-77.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a recorrente presa preventivamente, desde o dia 31/12/2024, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Pleiteia-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para formação da culpa e da ausência de requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Parecer ministerial de fls. 83/89 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da recorrente, nos seguintes termos (fls. 47/52; grifamos):
Observada a expressiva droga que foi, em tese, entregue pela paciente Danusa e pelo codenunciado Luís ao codenunciado Guilherme -- qual seja, 01 (um) tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 01kgquantidade de droga que foi entregue, em tese, (processo 5005783-58.2024.8.21.0074/RS, evento 1, OUT48, p. 15-16), provisoriamente periciada (processo 5005783-58.2024.8.21.0074/RS, evento 1, OUT48, p. 20-21) --, o caso concreto indica uma traficância de notável impacto social. Oportuno acrescentar que há entendimento consolidado do STJ de que a quantidade e a diversidade das drogas encontradas com o paciente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 06.04.2018; HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Tuma, julgado em 27.02.2018, DJe 08.03.2018; AgRg no RHC 174.472/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023, DJe de 24.04.2023). Nessa linha, mesmo não havendo violência ou grave ameaça nos crimes que estão sendo apuradas, necessária a manutenção da prisão, por ora.
(..)
No que se refere ao excesso de prazo, visto que a paciente está presa faz mais de 05 meses, importa que se diga que o processo está transcorrendo, em princípio, com regularidade. De tal forma, encerrada a instrução do processo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ, não havendo se falar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF).
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, principalmente porque a instrução processual encontra-se finda, incidindo, na hipótese, a súmula 52 desta Corte de Justiça.
Desse modo, não restando configurado excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.