DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2220073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados por integrar organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência (apenas Thiago).
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 5055449-08.2021.8.24.0023.
Consta dos autos que os réus foram condenados por integrar organização criminosa, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência (apenas Thiago).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 68 do Código Penal.
Sustenta a aplicação da "fórmula do aumento em cascata", ao argumento de que, "uma vez reconhecida a necessidade de imposição de mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria penal, tem-se que tal aplicabilidade dar-se-á sucessivamente" (fl. 1.827).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso a fim de restabelecer a sentença.
Decido.
I. Cúmulo de majorantes
A Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação, em que pese haver confirmado a possibilidade de aumento cumulativo das majorantes, de ofício, alterou o critério de cálculo empregado. Confira-se (fls. 1.802-1.805):
Por outro lado, necessária a correção, ex officio, de vício no cálculo da pena relativa ao crime de integrar organização criminosa. Isso porque se percebe que houve o emprego do "efeito cascata", com a aplicação do aumento relativo a uma das causas de aumento sobre a exasperação da outra, operação que vem sendo rechaçada por este Órgão Colegiado e por outras Câmaras desta Corte, embora ainda paire bastante dissonância a respeito do tema.
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Réu Thiago Veiga Vaz
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Na fase final, afastado o efeito cascata entre as causas de aumento, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), correspondente à soma de 1/3 1/3 1/4, o que totaliza o montante de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 32 (trinta e dois) dias-multa.
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Réu Valter Antônio Farias Júnior
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Na fase final, presentes as causas de aumento descritas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/13, nas proporções de 1/3 (um terço), 1/3 (um terço) e 1/4 (um quarto), e afastado o efeito cascata, exaspera-se a reprimenda em 11/12 (onze doze avos), de forma que a sanção resulta no montante de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
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Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
[trecho intermediário suprimido]
e atenuantes. Na terceira etapa, restabeleço os parâmetros de majoração estabelecidos na sentença condenatória e, por conseguinte, fixo a reprimenda em 10 anos de reclusão e 32 dias-multa.
Reconhecido o concurso material com os delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, torna-se definitiva a sanção em 18 anos de reclusão, no regime fechado, mais 542 dias-multa.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o efeito cascata no concurso de causas de aumento e, por conseguinte, majorar as reprimendas de Thiago Veiga Vaz para 19 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 2 meses de detenção, no regime semiaberto, mais 556 dias-multa e de Valter Antônio Farias Júnior para 18 anos de reclusão, no regime fechado, mais 542 dias-multa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.