DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 222006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (habeas corpus n.
- O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação adequada, por se apoiar em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e na alegada evasão do distrito da culpa, sem comprovação concreta.
- Destaca que a não localização do recorrente para citação decorreu de seu desconhecimento das formalidades processuais, e não de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, salientando, ainda, que é pessoa de baixa escolaridade, de condição humilde, com residência fixa, primário, arrimo de família e possuidor de ocupação lícita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto para ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (habeas corpus n. 0008155-42.2025.8.27.2700/TO).
O recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação adequada, por se apoiar em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata do delito e na alegada evasão do distrito da culpa, sem comprovação concreta.
Destaca que a não localização do recorrente para citação decorreu de seu desconhecimento das formalidades processuais, e não de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, salientando, ainda, que é pessoa de baixa escolaridade, de condição humilde, com residência fixa, primário, arrimo de família e possuidor de ocupação lícita.
Ressalta, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que a prisão decretada refere-se a eventos ocorridos em 2021, sem que tenham surgido fatos novos que justifiquem sua manutenção.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 335-337).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 342-345).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 350):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a seguinte fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar (fl. 70):
Réu citado por edital e não compareceu aos autos, não havendo pedido de produção antecipada de provas.
Decido.
Afere-se dos autos que o réu evadiu-se do distrito da culpa, ao que presentes os requisitos da imposição da cautelar máxima para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ARTOLUXO PEREIRA DA SILVA e
[trecho intermediário suprimido]
justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (AgRg no HC n. 978.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Vale reiterar que "a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Por fim, condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não obstam a decretação da prisão preventiva quando presente os requisitos legais, consoante bem exposto pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.