DECISÃO Proferida a decisão de fl — REsp REsp 2220051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 48, que não conheceu do Recurso Especial , a parte apresentou petição (fls.
- 58-60) requerendo a designação de audiência de conciliação.
- O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
- Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que lá seja apreciado referido documento.
Resultado indicado
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
8928, 899, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Proferida a decisão de fl. 48, que não conheceu do Recurso Especial , a parte apresentou petição (fls. 58-60) requerendo a designação de audiência de conciliação.
O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior.
Assim, não conheço do pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que lá seja apreciado referido documento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.