DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAILON BARBOSA DOS SANT… — RHC RHC 222005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAILON BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 180, caput, ambos do Código Penal;
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio, conforme exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3372, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TAILON BARBOSA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/6/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 180, caput, ambos do Código Penal; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência de indícios mínimos de autoria no crime de homicídio, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca que a decisão judicial carece de fundamentação concreta e individualizada, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação específica para a decretação de prisão preventiva.
Ressalta que houve quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos, comprometendo a integridade e confiabilidade das provas, conforme os procedimentos estabelecidos nos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal.
Assevera que a situação familiar do recorrente, pai de dois filhos menores, um deles portador de autismo e microcefalia, não foi devidamente considerada, em desrespeito ao art. 227 da Constituição Federal, que prioriza os direitos das crianças e adolescentes.
Pontua que a prisão preventiva é medida extrema e que, no caso, não foram analisadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que poderiam ser aplicadas ao recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao recorrente, com a revogação da prisão preventiva, facultada, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 143-144, grifo próprio):
O paciente foi preso em flagrante delito, juntamente com outros dois flagranteados em 29/06/2025, pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, inc. IV, e art. 180, caput, ambos do CP, c/c art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16, § 1º, inc. IV da Lei 10.826/2003.
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Ainda em sede de audiência de custódia (id. 507066613), o APF restou devidamente homologado pelo Juízo, nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).
5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.