DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2220035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da Re pública, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, não ementado de e-STJ, fls.
- Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts.
- Sustenta a desproporcionalidade na classificação da conduta como falta gra ve, pois desconsidera a natureza do fato, de moderada gravidade; bem como a ausência de prejuízo concreto à segurança do estabelecimento prisional.
Resultado indicado
O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RYAN GABRIEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da Re pública, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, não ementado de e-STJ, fls. 96-106.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 50, VI, c. c art. 39, II e V, e art. 57, todos da LEP.
Sustenta a desproporcionalidade na classificação da conduta como falta gra ve, pois desconsidera a natureza do fato, de moderada gravidade; bem como a ausência de prejuízo concreto à segurança do estabelecimento prisional. Aduz que não houve intenção de provocar rebelião ou fuga.
Assevera que a conduta se enquadra como falta média, disposta no art. 45, I e VII, da Resolução SAP 144/2010.
Aduz que "acórdão recorrido, ao reclassificar a falta de média para grave sem demonstrar qual a "séria violação da ordem prisional" que justificaria tal agravamento, violou o princípio da proporcionalidade expressamente consagrado no artigo 57 da Lei de Execução Penal." (e-STJ, fl. 121).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja restabelecida a decisão de primeira instância que classificou a conduta como falta média.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público apresentou seu parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo seu não provimento.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal Estadual impôs ao reeducando a prática de falta grave, com a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, aos seguintes fundamentos:
"Consta, ainda, do Comunicado de Evento nº 187/2024, relatado pelo Agente de Segurança Penitenciária Sandro Erico Antonio Crepaldi, que no dia 10/11/2024, por volta das 13h10, no Pavilhão 04 da Penitenciária de Flórida Paulista/SP, "na presença do servidor penitenciário Marcel Tadao Kasai, observava a circulação da população carcerária e familiares no pátio de recreação do Pavilhão Habitacional 04 (quatro), durante período de visitas. Dado momento surpreendi o sentenciado GABRIEL SANTOS DE JESUS - Matrícula 1.089.322-0, habitante na cela 04 (quatro), que em atitude suspeita lançava e recolhia linhas artesanais - trançadas por entre os vãos da cobertura metálica, em direção ao Pavilhão 06 (seis) auxiliado pelo sentenciado RYAN GABRIEL DOS SANTOS - Matrícula 1.263.749-2, o qual amarrava algo nas linhas artesanais mencionadas. Fui à gaiola de contenção e adverti aos sentenciados GABRIEL e RYAN, ordenando que parassem imediatamente com a
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave.
Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.016.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.