DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A — REsp REsp 2220023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e ELOINA SIMÕES LOUZADA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM".
- A ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao Princípio "Tantum Devolutum Quantum Appellatum" (art.
- 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Resultado indicado
No ponto, apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e ELOINA SIMÕES LOUZADA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 557/558):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". A ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao Princípio "Tantum Devolutum Quantum Appellatum" (art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Portanto, cabe a análise apenas dos pedidos feitos de modo específico e devidamente fundamentados na apelação. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. No caso em apreço, a sentença carece de fundamentação quantos ao ponto do alegado superendividamento da parte autora, ofendendo, portanto, o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando a aplicabilidade do princípio supracitado, o mérito deve ser examinado desde logo. Pois bem, no caso dos autos, ausente elementos suficientes que demonstrem a alteração da condição financeira da parte autora, bem como que comprovem a violação à dignidade da pessoa humana. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto, apelo desprovido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade. Súmula nº 382 do STJ. Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, sendo lícita a cobrança dos juros pactuados nos contratos de parcelamento de fatura, de Crédito Pessoal (Empréstimo Pessoal) e de Renegociações de dívidas do Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204. Já em relação ao contrato de Cartão de Crédito nº 6062. XXXX. XXXX.0204 (Rotativo), diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para a operação da espécie, devendo ser parcialmente reformada a sentença. Apelo parcialmente providono ponto. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a
[trecho intermediário suprimido]
juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.227.844/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.