DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2220019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido no Agravo em Execução Penal n.
- 112, § 3º, V, da LEP e afirma que a progressão especial de regime não deve ser concedida a condenadas por associação para o tráfico, pois esse crime envolve concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada à prática delitiva, o que se equipara à organização criminosa para fins de vedação da progressão especial.
- 218-221), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 7791, 10935, 7941
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado proferido no Agravo em Execução Penal n. 8001155-70.2024.8.21.0010.
O recorrente sustenta violação do art. 112, § 3º, V, da LEP e afirma que a progressão especial de regime não deve ser concedida a condenadas por associação para o tráfico, pois esse crime envolve concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada à prática delitiva, o que se equipara à organização criminosa para fins de vedação da progressão especial.
Admitido o recurso (fls. 218-221), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do reclamo (fls. 238-241).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Progressão especial de regime e crime de associação para tráfico
O art. 112, § 3º, da LEP trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018.
O art. 112, § 3º, da LEP, incluído pela Lei n. 13.769/2018, assim prevê:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
..
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
..
Vê-se que o legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial. A norma prevê, independente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de
[trecho intermediário suprimido]
referência ao cometimento de falta grave, presunção, a princípio, de bom comportamento no cumprimento da pena. Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO, POR MAIORIA.
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ar. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que assinala que o conceito dado à "organização criminosa" é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não sendo possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios.
A sentenciada é primária e foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ilícito sem violência ou grave ameaça a pessoa, não perpetrado contra seu filho. Assim, deve ser mantido o acórdão que retificou seu cálculo de penas para que possa progredir a regime mais brando após ter cumprido 1/8 da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.