DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para… — REsp REsp 2220015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Interposta apelação pelo recorrido, esta foi, ao final, provida pelo Tribunal de origem para reconhecer que a decisão prolatada pelo Tribunal do Júri fora manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não fora refutada adequadamente a tese da legítima defesa a partir da análise dos elementos colhidos no processo, o que levou à cassação do veredicto e a submissão do apelante a julgamento por novo júri.
- Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram, ao final, rejeitados pelo Tribunal recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2428788/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Interposta apelação pelo recorrido, esta foi, ao final, provida pelo Tribunal de origem para reconhecer que a decisão prolatada pelo Tribunal do Júri fora manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não fora refutada adequadamente a tese da legítima defesa a partir da análise dos elementos colhidos no processo, o que levou à cassação do veredicto e a submissão do apelante a julgamento por novo júri.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram, ao final, rejeitados pelo Tribunal recorrido.
O recurso especial, protocolado às fls. 591-599, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender ter sido violado o art. 121, caput, do Código Penal e 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, eis que teria havido violação ao princípio da Soberania dos Veredictos, na medida em que a decisão não teria contrariado manifestamente a prova dos autos mas apenas contou com a valoração probatória que os jurados entenderam mais adequada adotar ao caso.
Requer, ao fim, seja cassado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença condenatória.
Decisão de admissibilidade às fls. 624-626.
O Ministério Público Federal, às fls. 636-640, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal recorrido adotou os seguintes fundamentos para cassar o veredicto adotado pelo Conselho de Sentença:
"Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Examinando-se detidamente o acervo probatório, tem-se por manifestamente contrário à prova dos autos o veredicto a condenar o recorrente Cleber Roberto da Silva pela prática do delito de homicídio, inexistindo nos autos elementos a refutarem a tese de legítima defesa arguida pelo réu. Em plenário não foram ouvidas testemunhas, sendo que o apelante, ao ser interrogado, narrou a seguinte versão fática: "Que entregou o celular para sua namorada Débora vender, ela estava demorando, ele foi a procura dela, ao encontrar ele viu a vítima discutindo com a sua namorada e com o celular na mão, logo e disse para a vítima: "esse celular é meu e não faz isso com ela", nisto a vítima avançou contra ele e disse: que vem pegar o celular da minha
[trecho intermediário suprimido]
corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.
6. Portanto, a solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o réu ao Tribunal do Júri com base em depoimentos indiretos e elementos informativos - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2428788/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe em 15/12/2023).
A decisão, portanto, mostra-se consentânea com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, o atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
Logo, impossível aceder ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.