DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara Fed… — CC CC 222000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No curso do processo, o Juízo estadual incluiu a União no polo passivo e remeteu o feito à Justiça Federal.
- Ao receber os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade da União e declarou-se incompetente para julgar a demanda, suscitando o presente conflito.
- Instado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo suscitado.
- O conflito não está configurado, pois, a despeito de os Juízos envolvidos se declararem incompetentes (art.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Tocantins - SJ/TO (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer proposta contra a União, o Estado do Tocantin s, o Município de Palmas e o Banco do Brasil, para que seja fornecido medicamento destinado ao tratamento de saúde da parte autora.
No curso do processo, o Juízo estadual incluiu a União no polo passivo e remeteu o feito à Justiça Federal.
Ao receber os autos, o Juízo Federal afastou a legitimidade da União e declarou-se incompetente para julgar a demanda, suscitando o presente conflito.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo suscitado.
Brevemente relatado, decido.
O conflito não está configurado, pois, a despeito de os Juízos envolvidos se declararem incompetentes (art. 66 do CPC/2015), deixou-se de observar o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
A norma processual dispõe que o Juízo Federal restituirá os autos ao Juízo estadual sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Com efeito, o art. 45, § 3º, do CPC/2015 positivou a jurisprudência sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais: compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo Federal deve devolver os autos, e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
O caso sob exame é análogo ao julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.490/RS, merecendo o mesmo desfecho.
Eis a ementa do referido precedente (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico
[trecho intermediário suprimido]
Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Cumpre registrar, por fim, que o debate em torno da responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de saúde extrapola o âmbito estrito do conflito de competência, devendo ser apreciado no mérito da demanda pelas instâncias originárias, com adequada dilação probatória, competindo ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, julgar a causa sem suscitar novo conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando ao Juízo Federal que observe o disposto no art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.