DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo MARLENE STAFY RUIZ, com amparo nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2219996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto pelo MARLENE STAFY RUIZ, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 950, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART.
- 178 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, conforme disposto no art.
- 178, II do Código Civil. - A alegação de vício de consentimento em relação à contratação de cartão de crédito consignado, sem anuência do autor, não se configura como hipótese que possibilite a renovação do prazo decadencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto pelo MARLENE STAFY RUIZ, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 950, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
- O prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, conforme disposto no art. 178, II do Código Civil.
- A alegação de vício de consentimento em relação à contratação de cartão de crédito consignado, sem anuência do autor, não se configura como hipótese que possibilite a renovação do prazo decadencial.
Nas razões de recurso especial (fls. 571/600, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 166, 169 e 178, inciso II, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da decadência ao caso concreto, uma vez que se trata de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, onde o prazo decadencial se renova a cada desconto realizado; b) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado sob vício de consentimento, que não se sujeita ao prazo decadencial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) a necessidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, devido à onerosidade excessiva imposta ao consumidor.
Contrarrazões às fls. 674-679, e-STJ.
Decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 683-685, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento.
1. Discute-se, de início, o termo a quo do prazo de prescrição para propositura de ação que visa declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com a repetição do indébito e a indenização dos danos morais sofridos.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 564-565, e-STJ):
Analisando as razões recursais, tenho que controvérsia a ser dirimida diz respeito à alegação da apelante sobre a inaplicabilidade da decadência no caso concreto.
No que tange ao tema em questão, é pertinente mencionar o que dispõe o artigo 178, II do Código Civil:
(..)
Ao examinar os fundamentos que instruíram a petição inicial, extrai-se que pleito da autora versa sobre a declaração de nulidade do contrato relativo ao cartão
[trecho intermediário suprimido]
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 1.754.150/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, merece acolhimento o recurso especial para reconhecer a inocorrência de prescrição no caso concreto, uma vez que, desde a data do último desconto indevido até a propositura da ação, não houve o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim afastar a ocorrência da prescrição, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.