ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores 2.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 11867, 7768, 4706, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores, ajuizada por ELLEN MARIANA NASÁRIO CARNEIRO e OUTROS em face de QUALITY PRODUÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 2-6)
Sentença: declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda, condenando a parte ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual e das custas processuais, com fundamento nos artigos 447, 450, 452, do CC e na Súmula 543 do STJ. (e-STJ fls. 199-206)
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA., nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMPEDIMENTO JUDICIAL REGISTRADO NA MATRÍCULA ANTES DA ALIENAÇÃO - EVICÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTS. 447, 450/452 DO CC - SÚMULA Nº 543 DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 290-300).
Embargos de declaração: opostos por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA., foram rejeitados. (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
provimento por ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.
De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.
Ressalta-se, ainda, que, para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.864.894/SP, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021 ; AgRg no REsp 1.460.001/RS, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; e AgRg no Ag 811.433/RJ, Quinta Turma, DJe de 12/3/2007.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.