DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ailton Fernandes da C… — RHC RHC 221998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ailton Fernandes da Costa contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n.
- Narram os autos que o recorrente, em 27/4/2025, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, cuja vítima é sua companheira.
- Neste recurso, a defesa alega, em apertada síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente tem residência fixa, é aposentado, provedor da família e possui bons antecedentes.
- Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares, especialmente aquelas que assegurem a proteção da vítima sem ofensa ao princípio da proporcionalidade (fl.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 12345, 10949, 3402, 5560, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ailton Fernandes da Costa contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.153241-2/000.
Narram os autos que o recorrente, em 27/4/2025, foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, cuja vítima é sua companheira.
Neste recurso, a defesa alega, em apertada síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente tem residência fixa, é aposentado, provedor da família e possui bons antecedentes.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares, especialmente aquelas que assegurem a proteção da vítima sem ofensa ao princípio da proporcionalidade (fl. 134).
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, vejamos, no ponto, o que consta de decisão de prisão preventiva (fl. 76 - grifo nosso): no mais, considerando o pedido de conversão da prisão flagrante em prisão preventiva, vejo que o APFD revelou prova da materialidade e indícios de autoria, considerando as declarações colhidas, sendo certo, ainda, que os relatos colhidos no APFD revelaram, em linha de princípio, a gravidade concreta dos fatos, que envolveram atos de violência, colocando em verdadeiro risco a integridade física da vítima, valendo destacar ainda que a CAC do autuado revela que sua conduta é voltada a prática criminosa, em especial de violência doméstica, sendo o mesmo reincidente e portador de maus antecedentes, tudo a deixar patente que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso em questão.
O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem do writ originário, concordou com os fundamentos do Juízo de primeiro grau destacando o seguinte (fls. 119/120 - grifo nosso):
..
Outrossim, conforme se depreende do APFD (ordem 04), o paciente teria se exaltado com sua esposa por ela não saber onde estavam determinados documentos de um imóvel. Em seguida, teria desferido um chute na vítima e passou a ameaçá-la de morte utilizando um cabo
[trecho intermediário suprimido]
que possui histórico criminal conturbado relacionado a crimes envolvendo violência de gênero, no âmbito domiciliar, contra a mesma vítima, inclusive.
A propósito, havendo históricos de agressões praticadas pelo recorrente em face da sua companheira, essa circunstância demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar (AgRg no RHC n. 199.832/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). E, mais: AgRg no HC n. 970.692/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA. REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.