DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA, fundamentado nas alí… — REsp REsp 2219972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- POSIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO QUALIFICA COMO LOCATÁRIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR.
- PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMÓVEL.
Resultado indicado
Além disso, o recurso não foi conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência pressupõe a admissibilidade do recurso pela alínea "a".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLINNAZA CLÍNICA NAZARÉ LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 697-704, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERVENIENTE ANUENTE. POSIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO QUALIFICA COMO LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CC. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA APENAS DE UM IMÓVEL. PAGAMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IGPM OU INCC. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 63 DA LEI Nº 8.245/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 751-756, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 814-822, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91.
Sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, defe ndendo a aplicação do prazo de 1 ano, conforme o art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91, em razão de ser classificada como "Hospital Dia"; e (ii) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 856-862, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1370-1374, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Sustenta a recorrente que, por ser classificada como "Hospital Dia", deveria ser aplicado o prazo de 1 ano para desocupação do imóvel, conforme o art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91.
Sobre o tema, o art. 63, § 3º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) dispõe:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
( )
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano,
[trecho intermediário suprimido]
(RISTJ).
O cotejo analítico exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. No presente caso, a recorrente limitou-se a mencionar a existência de decisão divergente, sem demonstrar de forma clara e precisa a identidade das situações fáticas e jurídicas.
Além disso, o recurso não foi conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência pressupõe a admissibilidade do recurso pela alínea "a".
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.