DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art — REsp REsp 2219970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O REQUERENTE LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO.
- Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC ao argumento de que se trata de norma que determina a majoração dos honorários em grau recursal sempre que o recurso seja não conhecido integralmente ou tenha provimento negado, independentemente da apresentação de contrarrazões pelo recorrido, devendo-se observar os limites dos §§ 2º e 3º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) assim ementado (fls. 295/296):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O REQUERENTE LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 2. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes de sua atividade (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem, como
3. Apelo Improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 346/347).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, § 1º, do CPC, por omissão quanto à obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre norma que impõe a majoração dos honorários quando há julgamento de recurso com provimento negado.
Sustenta ofensa ao art. 85, § 11, do CPC ao argumento de que se trata de norma que determina a majoração dos honorários em grau recursal sempre que o recurso seja não conhecido integralmente ou tenha provimento negado, independentemente da apresentação de contrarrazões pelo recorrido, devendo-se observar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85.
Contrarrazões apresentadas às fls. 378/380.
O recurso foi admitido.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade a policial militar.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou
[trecho intermediário suprimido]
DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
..
IV - Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
.. "
(AgInt no REsp n. 2.177.715/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, para o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios em favor da parte recorrente em razão do julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.