DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EMANUEL VIEIRA … — RHC RHC 221994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EMANUEL VIEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta a inexistência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7929, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS EMANUEL VIEIRA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.194044-1/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/05/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta a inexistência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos pressupostos e requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aduz que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita, possui nível médio de escolaridade e é responsável por filhos menores, circunstâncias que afastam a alegada periculosidade e evidenciam a desproporcionalidade da custódia cautelar, ante a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão .
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa durante a audiência de custódia, em razão da ausência de apresentação do inteiro teor da ficha hospitalar e do exame de corpo de delito, mesmo diante da alegação de tortura na abordagem policial.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 197-199.
Informações prestadas às fls. 205-215.
O Ministério Público Federal, às fls. 222-227, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa exten são, nego-lhe provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.