DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIARA NOVOA, fundamentado no art — REsp REsp 2219932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIARA NOVOA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES.
- 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIARA NOVOA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 167):
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. MESMA INSTITUIÇÃO. ESTADOS DIVERSOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.
2. Considerando que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 afasta nova contratação em cargo pertencente ao mesmo órgão há menos de 24 meses (isso para não caracterizar a renovação de contrato anterior), a análise deste caso evidencia a recontratação da impetrante na condição de servidor temporário no mesmo cargo daquele que ocupava (Professor Substituto), ambos pertencentes ao mesmo ente Instituto Federal, ainda que em unidade da federação diversa (Instituto Federal Catarinense - IFSC e Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS).
3. Em favor dos atos administrativos vigora o princípio da presunção de legitimidade, presunção esta que não restou abalada pelos elementos trazidos pela parte autora.
4. Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.
5. Dado provimento à apelação e à remessa necessária.
Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão recorrido "deu interpretação diversa daquela adotada pelo juízo de primeiro grau para o inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 8.745/93 envolvendo contratações temporárias no âmbito dos Institutos Federais" (e-STJ, fl. 171).
Defende que o Instituto Federal do Rio Grande do Sul e o Instituto Federal Catarinense são instituições de ensino distintas no contexto da expressão "órgão público diverso".
Aduz que (e-STJ, fl. 179):
Pelo raciocínio adotado pelo e. Relator do acordão, podemos dizer que todas as Universidades Federais, apenas por assim serem identificadas, são uma "única instituição", ainda que tenham vários campi em diversas unidades espalhadas pela Federação.
Contudo, o procedente do STF no RE 1.120.059, do Min. Edson
[trecho intermediário suprimido]
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.308/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.