DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C — RHC RHC 221991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C.
- B. contra acórdão do TRF5, proferido nos autos de n.
- 0806475-83.2025.4.05.0000/PE e ementado às e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 2/5/2023 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C. B. B. contra acórdão do TRF5, proferido nos autos de n. 0806475-83.2025.4.05.0000/PE e ementado às e-STJ fls. 417/419.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 2/5/2023 (e-STJ fl. 407), no âmbito da Ação Penal n. 0817445-50.2020.4.05.8300, em que foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de organização criminosa e de lavagem de capitais.
A medida extrema foi decretada em razão da posição de destaque que lhe é atribuída na estrutura criminosa investigada, bem como do fato de haver permanecido foragido por mais de três anos, período em que teria se utilizado de identidade falsa para dificultar sua localização e manter-se oculto das autoridades.
Em paralelo, o recorrente foi condenado em primeira instância, na Ação Penal n. 0817546-87.2020.4.05.8300, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Ocorre que, diante do reconhecimento de que decisão proferida no RHC n. 185.140/SP havia declarado a nulidade da medida de busca e apreensão utilizada como um dos elementos probatórios na ação penal, o Exmo. Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relator da Reclamação n. 48.684/PE, determinou liminarmente a suspensão da tramitação da ação penal de origem.
Nesta oportunidade, a defesa alega que a suspensão determinada nos autos da Rcl n. 48.684/PE configura novidade processual relevante, que necessariamente torna ilegítima a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e seus apontados motivos, dado que não teriam surgido elementos novos para justificar o cárcere, ao longo dos últimos dois anos, e a desproporcionalidade da custódia, afirmando que todos os demais réus estão em liberdade.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
hierárquico e atuação multifacetada em prol do organismo, que envolveu número enorme de pessoas, movimentando drogas ilícitas em quantidades industriais, por diversos países, e resultando investigação particularmente complexa.
Em adição a tudo isso, o ora recorrente, em especial, não se submeteu ao mandado de prisão preventiva, tendo fugido dos agentes policiais que cumpriam mandado em sua residência, e que veio a usar identidade falsa por mais de três anos para se ocultar, tendo ainda vindo a lume suposto plano de resgate para subtraí-lo do sistema prisional, além do advento de posterior condenação em primeira instância, em outros autos, tudo a evidenciar que a necessidade do cárcere é atual.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.