ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2219901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Resultado indicado
CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MOACIR PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO ITAUCARD S.A., sob a alegação de que foi vítima de fraude envolvendo a contratação de empréstimo consignado, resultando em descontos indevidos em sua conta bancária (e-STJ fls. 5-17).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, ao não "reconhecer qualquer falha de segurança por parte do demandado, que não participou da transação, nem concorreu de qualquer modo para a ocorrência do possível golpe, o qual somente se concretizou mediante a colaboração do próprio demandante, que forneceu sua documentação aos estelionatários e transferiu o montante voluntariamente. Condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 439-447).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. CONHECIDO GOLPE DO "FALSO FUNCIONÁRIO" OU "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". GOLPE POR TERCEIROS. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO SER DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, § 3º DO CDC. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (e-STJ fls. 518-524).
Recurso especial: aponta a violação ao art. 14 do CDC, ao
[trecho intermediário suprimido]
de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 722.008/PB, 2ª Turma, DJe 14/09/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.302.740/RJ, 3ª Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no AREsp 1.803.115/DF, 2ª Turma, DJe 3/8/2021; AgInt no AREsp 1.816.608/RJ, 4ª Turma, DJe 16/12/2021 e AgRg no REsp 1.730.869/SP, 5ª Turma, DJe 12/2/2020.
Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284 do STF no particular.
Além disso, ainda que fosse superado o óbice acerca de deficiência de fundamentação, os argumentos invocados pela parte agravante nas razões do recurso especial a respeito de eventual falha na prestação de serviço do recorrente demandam a análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.