DECISÃO Vistos — REsp REsp 2219885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS DAS APELADAS E O ALEGADO DANO AMBIENTAL.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 10438, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CRISTAL E JARDIM MARAMBAIA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.602/1.618e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS DAS APELADAS E O ALEGADO DANO AMBIENTAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.088/2.099).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - omissão do tribunal de origem acerca dos "relatórios elaborados pelo Ministério Público do Paraná e os laudos elaborados pela empresa ERM .. , os quais descrevem quais empresas tinham contrato com a empresa RECOBEM, bem como quais tambores foram encontrados na área em questão" (fl. 2.394e);
ii. Art. 942 do Estauto Processual - houve a nulidade em razão do indevido indeferimento do pedido de sustentação oral em sessão de julgamento de advogado já inscrito (fls. 2.390/2.397e);
iii. Arts. 489, II, 502, 503 e 505 do Codex Processual - o acórdão ora recorrido possui fundamento contrário ao acórdão transitado em julgado, devendo ser determinada a produção da prova sobre a legitimidade das Recorridas (fls. 2.397/2.398e); e
iv. Arts. 3º, IV, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981; e 27, §1º, da Lei n. 12.305/2010 - a legitimidade das Recorridas, pois "as pessoas físicas e jurídicas geradoras de resíduos sólidos não ficam isentas da responsabilidade por danos que eventualmente forem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos" (fl. 2.405e), no caso, a legitimidade da parte Recorrida se dá em razão de "(i) que o material poluente foi originado por cada uma das Apeladas; (ii) que os barris poluentes eram de propriedade das Apeladas; (iii) que algumas Apeladas, inclusive, retiraram os barris da área, quando já consumado o dano à comunidade; (iv) que na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra as mesmas empresas ora Apeladas foi reconhecida a legitimidade daquelas (tendo, inclusive, sido celebrados diversos acordos); e (v) a natureza do dano ocasionado e os legítimos responsáveis pela sua reparação" (fl. 2.406e).
Com contrarrazões (fls. 2.431/2.441; 2.443/2.453; 2.455/2.463; 2.465/2.471; 2.473/2.484; 2.486/2.497;
[trecho intermediário suprimido]
construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a obscuridade indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.