ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
- I - Aplicável ao caso a tese firmada no Tema 290, segundo a qual, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.
Resultado indicado
III - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9538, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. TEMA N. 290/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Aplicável ao caso a tese firmada no Tema 290, segundo a qual, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ÍTALA HELENA NOGUEIRA RODRIGUES, contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu e deu provimento ao Recurso Especial.
Sustenta a Agravante, em síntese, que:
(i) na origem, os Embargos de Terceiro foram julgados procedentes, com confirmação pelo Tribunal de Justiça do Piauí, após análise probatória, reconhecendo inexistência de fraude à execução e de má-fé da adquirente, além de ausência de averbação da execução na matrícula do imóvel (fls. 367/368e); e
(ii) a decisão agravada aplicou de forma automática o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça, sem considerar as peculiaridades do caso e os requisitos da Súmula 375 do STJ, que exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente para caracterizar fraude à execução; defende a incidência da súmula e a vedação de presunção absoluta de fraude (fls. 368/372e).
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado (fls. 365/373e).
Impugnação às fls. 388/391e.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.508/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022 - destaques meus).
No mais, inaplicável a Súmula 375/STJ às execuções fiscais, porquanto sua aplicação restringe-se às execuções cíveis em geral (regidas pelo CPC).
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.