DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Augusto da Silveira, com fundamento no art — REsp REsp 2219869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Augusto da Silveira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0009710-25.2016.8.24.0039 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- 71 do Código Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Augusto da Silveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009710-25.2016.8.24.0039 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 1.642/1.661).
A parte recorrente alega (fls. 1.727/1.750) violação dos arts. 226, II, do Código de Processo Penal; 71 do Código Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, afirmando nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado na fase policial em desacordo com o procedimento legal, com repercussão na validade da condenação e pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Aponta contrariedade ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que as condutas de roubo, praticadas na mesma data e com semelhança na forma de execução, exigiriam reconhecimento da continuidade delitiva e não concurso material, com readequação da dosimetria. Argumenta que houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação específica no acórdão quanto ao afastamento do crime continuado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.809/1.822.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.843/1.844).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais ou, se conhecidos, pelo desprovimento de todos (fls. 1.965/1.983).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal por roubo majorado, na qual Bruno Augusto da Silveira foi condenado pelos fatos 1 e 2 descritos na denúncia, com aplicação de concurso material e causas de aumento relativas a concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, fixada a pena em 14 anos de reclusão e 31 dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar as apelações, reconheceu a prescrição apenas para Adriel Rodrigues da Cruz e, quanto aos demais, manteve as condenações, afastando a nulidade do reconhecimento, a absolvição por insuficiência probatória e o pedido de continuidade delitiva.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por entender existente conjunto probatório independente e suficiente (depoimentos das vítimas e policiais, recuperação de bens), manteve a incidência das majorantes e afastou a continuidade delitiva, desprovendo o apelo de Patrícia .
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, em razão da inobservância das formalidades do art. 226 do
[trecho intermediário suprimido]
de que para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios (AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025).
Sendo assim, ausente a demonstração do vínculo subjetivo entre os roubos perpetrados, afasta-se a continuidade delitiva.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.