DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Vinicius Campos Ribeiro, com fundamento no… — REsp REsp 2219869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Vinicius Campos Ribeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0009710-25.2016.8.24.0039 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Vinicius Campos Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009710-25.2016.8.24.0039 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 1.642/1.661).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.686/1.688).
A parte recorrente alega violação dos arts. 226 do Código de Processo Penal - nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial por inobservância das formalidades legais; e 71 do Código Penal - necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes.
Sustenta ofensa ao art. 226 do CPP ao argumentar que o reconhecimento foi "anêmico", sem descrição prévia, com apresentação conjunta dos suspeitos, sem pessoas de comparação, e com vítimas juntas no ato, o que teria contaminado a prova; requer absolvição com base no art. 386, VII, do CPP (fls. 1.756/1.764).
Aponta violação do art. 71 do CP ao afirmar que os delitos ocorreram no mesmo dia, com intervalo de cerca de cinco horas, na mesma comarca, com semelhança de modo de execução (grave ameaça e violência; identificação como supostos policiais; atuação em concurso), defendendo a aplicação da continuidade delitiva específica do parágrafo único do art. 71.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.824/1.837.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.839/1.840).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais ou, caso conhecidos, pelo desprovimento de todos (fls. 1.965/1.983).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação penal por roubos majorados (art. 157, § 2º, I e II, redação anterior à Lei n. 13.654/2018), julgada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação de Claudio Vinicius Campos Ribeiro, afastando a nulidade do reconhecimento pessoal por estar a condenação amparada em outras provas e rejeitando a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios e diferença de modus operandi.
Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por entender existente conjunto probatório independente e suficiente (depoimentos das vítimas e policiais, recuperação de bens), manteve a incidência das majorantes e afastou a continuidade delitiva, desprovendo o apelo de Patrícia.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, em razão da inobservância das formalidades do art.
[trecho intermediário suprimido]
de que para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios (AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 25/8/2025).
Sendo assim, ausente a demonstração do vínculo subjetivo entre os roubos perpetrados, afasta-se a continuidade delitiva.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.