ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso especial, de fato, não merece ser provido, pois encontra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA FALECIDA ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite, na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, negou provimento ao recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal aos sucessores, na hipótese de falecimento de contribuinte ocorrida antes da realização de citação no processo executivo.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de aplicação da Súmula n. 7/STJ, salientando que a questão não versa sobre matéria fática-probatória, e sim sobre "norma jurídica acerca da possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor, na hipótese em que este houver falecido antes da citação válida, mas a pós praticado o fato gerador.". (fl. 166).
Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, ao argumento de que "o tema não está pacificado. A questão foi objeto da Controvérsia nº 657, cancelada tão somente em razão do decurso do prazo de 60 dias úteis sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia."
[trecho intermediário suprimido]
é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
No caso dos autos, o recurso especial, de fato, não merece ser provido, pois encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista o acórdão recorrido estar em conformidade com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.