DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra acórdão pro… — REsp REsp 2219818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO PONTO DEVOLVIDO.
- SENTENÇA REFORMADA Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 12, XV da LC nº 87/96), é distinta do dispositivo questionado na ADC nº 49 (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REJULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. PRELIMINARES REJEITADAS. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. CONCEITO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. TEMA 1099 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADC 49. INCONSTITUCIONALIDADE. LC 87/96. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM. EFICÁCIA PROSPECTIVA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUANTO AO PONTO DEVOLVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1024/1068):
O objetivo de anular o acórdão recorrido, por ausência da prestação jurisdicional e consequente ofensa ao disposto nos artigos 11, 489, II, § 1º, IV, V e VI, 490 e 927, III, e 1.022, II, do CPC, ou reformar os acórdãos recorridos para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por qualquer dos fundamentos suficientes e autônomos que serão apresentados, ante a violação aos artigos 2º, I, e 12, I e XV e 13 da LC nº 87/96, 16, 97 110, 113 e 114 do CTN e 179, IV, da Lei nº 6.404/76. Isso porque a modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADC nº 49 não abarca toda a discussão do presente mandamus, pois não vincula a causa de pedir (nem o pedido) referente às operações de entrada em transferência (ICMS- DIFAL) entre estabelecimentos do contribuinte, tampouco aborda a não incidência pela natureza do bem em circulação (ativo ou uso e consumo) .. a norma legal que fundamenta a exigência do ICMS-DIFAL no caso concreto e que justifica a não incidência na operação de circulação de bens do ativo e uso e consumo (art. 12, XV da LC nº 87/96), é distinta do dispositivo questionado na ADC nº 49 (art. 12, I, da LC nº 87/96). Assim, a decisão deste STF na ADC nº 49, na parte em que limita os efeitos da relação Fisco-contribuinte no tempo, só pode ser aplicada para o ICMS nas operações de saída, sob pena de atribuir indevidamente efeitos extensivos à decisão. Como o acórdão recorrido não realizou o devido distinguishing com relação às operações de entrada, tampouco o enfrentamento de todas as causas de pedir, tal ponto é trazido como matéria de nulidade no presente recurso.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto
[trecho intermediário suprimido]
modulados os efeitos da decisão em sede de embargos declaratórios, no que aplicável a compreensão fixada a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas ações ajuizadas até 29.4.2021.
6. O mandado de segurança que deu origem ao recurso extraordinário foi impetrado em 9.12.2021, data posterior à da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, a justificar a observância dos efeitos prospectivos da declaração de inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
(RE 1500096 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, DJe-s/n)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.