DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS LIMA ROCHA cont… — RHC RHC 221979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS LIMA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva anterior à audiência de custódia, alegando que a prisão foi decretada sem a prévia realização da audiência, em afronta ao direito de ampla defesa e contraditório, bem como às normas internacionais de direitos humanos e jurisprudências dos Tribunais Superiores.
- Destaca que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que o imóvel onde ocorreu o flagrante é de propriedade de sua mãe e estava alugado a terceiros, não havendo posse ou controle por sua parte sobre o conteúdo que ali chegava.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7929, 3607, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS LIMA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva anterior à audiência de custódia, alegando que a prisão foi decretada sem a prévia realização da audiência, em afronta ao direito de ampla defesa e contraditório, bem como às normas internacionais de direitos humanos e jurisprudências dos Tribunais Superiores.
Destaca que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que o imóvel onde ocorreu o flagrante é de propriedade de sua mãe e estava alugado a terceiros, não havendo posse ou controle por sua parte sobre o conteúdo que ali chegava.
Ressalta que a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva é baseada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na garantia de ordem pública, sem apresentar elementos objetivos e individualizados que evidenciem a real necessidade da segregação cautelar.
Assevera que não é reincidente específico, colaborou com a autoridade policial e possui ocupação lícita como carpinteiro, conforme documentação de Microempreendedor Individual - MEI.
Frisa que a apreensão de valores monetários está diretamente relacionada à atividade laboral regular, não configurando indício de ilicitude, e ressalta que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena.
Pontua que não há justificativa e proporcionalidade para não aplicar medidas cautelares diversas, considerando que o delito apurado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça.
Destaca que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança que depende diretamente de seus cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade.
É o relatório.
No tocante à alegada nulidade do decreto de prisão preventiva anterior à audiência de custódia, assim consta do acórdão recorrido (fl. 95 - grifei):
Inicialmente, sobre a ilegalidade sustentada, ressalto que a audiência de custódia foi realizada poucas horas depois de convertido o flagrante em prisão preventiva, sendo certo que o Ministério Público já havia se manifestado nesse sentido nos autos.
Acrescento que, da ata da audiência de custódia, não se extrai qualquer irregularidade ou abuso de poder capaz de alterar a imposição da custódia cautelar ao paciente, motivo pelo qual foi
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.