DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2219776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
- A embargante alega que há contradição no julgado, pois "(..) expressamente reconhece que os valores se tratavam de mera devolução de impostos pagos a maior.
- Porém atrelam ao simples nacional o direito de não retenção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 43):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 10.833/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante alega que há contradição no julgado, pois "(..) expressamente reconhece que os valores se tratavam de mera devolução de impostos pagos a maior. Porém atrelam ao simples nacional o direito de não retenção. Ocorre que não há que se falar em retenção de qualquer valor quando não é devido, como no presente caso, pois não há fato gerador na devolução de algo de já é seu. Equivocada a decisão também, pois traz que a pretensão é inadmissível, uma vez que a recorrente não teria deduzido razões específicas pelas quais a verba recebida deveria ser isentada da incidência de imposto de renda. Ora Excelências, o valor foi mera devolução, motivo de não haver incidência de qualquer tributação." (fl. 52).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há contradição no julgado, pois "(..) expressamente reconhece que os valores se tratavam de mera devolução de impostos pagos a maior. Porém atrelam ao simples nacional o direito de não retenção. Ocorre que não há que se falar em retenção de qualquer valor quando não é devido, como no presente caso, pois não há fato gerador na devolução de algo de já é seu. Equivocada a decisão também, pois traz que a pretensão é inadmissível, uma vez que a recorrente não teria deduzido razões específicas pelas quais a verba recebida deveria ser isentada da incidência de imposto de renda. Ora Excelências, o valor foi mera devolução, motivo de não haver incidência de qualquer tributação." (fl. 52).
Ocorre que razão não lhe assiste.
De fato, conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de acolhida." (fl. 18). (..) Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa ao art. 27 da Lei 10.833/2003 que se encontram dissociados do fundamento aplicado pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso." (fl. 44).
Nesse contexto, evidencia-se que não há falar no vício apontado, pois a decisão embargada, analisando o recurso especial da parte, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.
Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.