DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLENAFÉRTIL DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA — REsp REsp 2219772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLENAFÉRTIL DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl.
- A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art.
- 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLENAFÉRTIL DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiram contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl. 345):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 362-363).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 926, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos arts. 2º, caput e §2º, 24, parágrafo único, e 30 da LINDB, ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, bem como ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 (e-STJ, fls. 367-397).
Sustenta que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre a tese de que a limitação de 20 salários-mínimos, contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, continua sendo aplicada às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros, ante a ausência de revogação expressa ou tácita do referido dispositivo (e-STJ , fls. 381-384).
Defende que a decisão colegiada proferida pela Corte de origem contraria os arts. 926, 927, III, do Código de Processo Civil e os arts. 24, parágrafo único, e 30 da LINDB, tendo em vista que o acórdão proferido no Tema n. 1.079/STJ reconheceu que a jurisprudência sobre o teto dos 20 salários-mínimos pacificou-se de maneira favorável a todas as contribuições devidas a terceiros e que a modulação de efeitos aplicada às contribuições ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não poderia ser estendida a outras contribuições destinadas a terceiros (e-STJ, fls. 388-389).
Afirma que a infringência ao art. 2º, caput e §2º, da LINDB, ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 e ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 decorre da má interpretação sobre a
[trecho intermediário suprimido]
regimental:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.