DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ suscita conflito de … — CC CC 221976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ suscita conflito de competência diante do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM - PA.
- A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento de delitos de moeda falsa, receptação, falsidade documental e outros crimes correlatos.
- Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado comeptente a Justiça Federal apenas em relação ao delito de moeda falsa (art.
- 289 do Código Penal) e da Justiça Estadual quanto aos demais crimes remanescentes, por entender inexistente qualquer hipótese de conexão apta a atrair a incidência da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04291., 01209.04291., 00287.03523.03524., 00287.03523.03531., 00287.03523.03533., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ suscita conflito de competência diante do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM - PA.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento de delitos de moeda falsa, receptação, falsidade documental e outros crimes correlatos.
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado comeptente a Justiça Federal apenas em relação ao delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal) e da Justiça Estadual quanto aos demais crimes remanescentes, por entender inexistente qualquer hipótese de conexão apta a atrair a incidência da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia restringe-se à verificação da existência, ou não, de vínculo processual apto a justificar a reunião, perante a Justiça Federal, de delitos cuja competência originária se distribui entre as Justiças Federal e Estadual.
No caso concreto, embora a cédula falsa, os documentos supostamente falsificados, os distintivos, os equipamentos de identificação funcional e os demais objetos tenham sido apreendidos durante a mesma diligência policial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar conexão instrumental ou teleológica nos moldes do art. 76 do Código de Processo Penal.
A mera simultaneidade da descoberta dos objetos ou a circunstância de terem sido localizados no mesmo contexto fático não autoriza, automaticamente, a incidência da força atrativa da competência federal prevista na Súmula 122 do STJ.
Para tanto, exige-se demonstração concreta de vínculo probatório, instrumental ou finalístico entre as infrações, de modo que a prova de uma repercuta diretamente na apuração da outra ou que uma delas tenha sido praticada para facilitar, ocultar ou assegurar a execução da outra.
Todavia, conforme destacado no parecer ministerial, não se vislumbra relação de dependência probatória ou instrumental entre o crime de moeda falsa e os demais delitos investigados. As apurações relativas à receptação, às falsidades documentais, à usurpação de função e aos demais ilícitos possuem autonomia investigativa e probatória, não se mostrando indispensável a unidade processual para sua adequada persecução.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que as investigações referentes aos crimes remanescentes possuem desenvolvimento próprio e independente, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva demonstração das hipóteses legais de conexão ou continência.
Nesse sentido: , " é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. " (AgRg no CC n. 200.833/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2024).
Diante desse contexto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Pará para o processamento e julgamento do crime de moeda falsa, bem como a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Belém - PA para o processamento e julgamento dos demais delitos remanescentes, previstos nos arts. 189, 297, 299, 304, 307 e 308 do Código Penal.
Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.