DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,… — REsp REsp 2219756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Reexame Necessário n.
- 0012067-60.2014.4.01.4100, assim ementado (fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que admitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Reexame Necessário n. 0012067-60.2014.4.01.4100, assim ementado (fl. 470):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 557 DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo Relator, objetivando sua reforma, com caráter infringente (caso dos autos), devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal (AGA 0002667-03.2014.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016).
2. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, cujo inteiro teor, ante a similitude com o acima indicado, eximo-me de transcrever: (AGA 0045286-11.2015.4.01.0000/MT, Rel. Des. Fed. KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016; EDAC 0019050- 03.2012.4.01.3500/GO, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 20/05/2016).
3. A decisão agravada está em conformidade com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que proferida com esteio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir ao Relator admitir as razões de decidir adotadas nas sentenças, utilizando- se a chamada fundamentação per relationem. Portanto, permanece irretorquível.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 497-501).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, § 1º, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido se omitiu sobre os pontos suscitados em embargos de declaração e teria utilizado de forma indevida a fundamentação per relationem.
Menciona, ainda, afronta ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, decorrente da omissão do acórdão em aplicar a correção monetária conforme definido pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR para correção antes da inscrição do precatório. A União argumenta que a decisão ainda não transitou em julgado e que a modulação dos efeitos pode ser necessária para garantir segurança jurídica, sugerindo o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração pelo STF.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 505-525).
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre as questões não analisadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 497-501) quanto às questões suscitadas nos aclaratórios, devolvendo os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.