DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONNIELIO COSME DE BRITO contra acórdão proferido … — REsp REsp 2219741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONNIELIO COSME DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU Í na Apelação Criminal n.
- 0856912-08.2022.8.18.0140, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
- PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RONNIELIO COSME DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU Í na Apelação Criminal n. 0856912-08.2022.8.18.0140, assim ementado (fls. 847-850):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO 2 VEZES. 2 APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXACERBADAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO MANTIDA. MULTA JÁ FIXADA DE FORMA BENÉFICA AOS RÉUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO.
1. Da materialidade e da autoria dos crimes de receptação. 1.1. A materialidade e a autoria dos delitos de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, pela prova documental acostada contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de exibição e apreensão das motocicletas 1) Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta e 2) Yamaha 125K, placa ODZ-9315, sobre as quais constava restrição de roubo quando apreendidas em poder dos apelantes, sendo a primeira de propriedade da vítima Anilson dos Santos Silva e a segunda de propriedade de Claudiane Silva Sousa; bem como pela prova oral produzida em juízo. 1.2. A defesa não demonstrou, por meio de provas, em momento algum, que a origem ilícita dos bens era desconhecida, não tendo trazido elementos suficientes a dissipar a conclusão de que os bens objetos de roubo estavam, sim, em poder dos acusados. 1.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, D Je 30/8/2017).
2. Da causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a
[trecho intermediário suprimido]
EREsp n. 961.863/RS, de que seria prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 923.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, c abe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.