ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2219719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO EM RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Padece o especial apelo de deficiência de fundamentação recursal, atraindo uma vez mais o supradito verbete sumular, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
3. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.
4. O STJ tem jurisprudência consolidada pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Angelo Camilotti e Cia Ltda. contra decisão de fls. 392/394, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que não houve a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
[trecho intermediário suprimido]
e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018.)
4. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto quanto a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado de primeira instância fixe os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.055.267/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)
Assim, não se vislumbram dos argumentos ora apresentados a demonstração de eventual desacerto na decisão ora agravada que enseje a reforma pretendida.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.