DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 221969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia/GO, suscitado.
- Consta dos autos que Aline Ferreira Sales foi condenada, na Comarca de Goiânia/GO, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do delito de estelionato.
- Após a informação de que a sentenciada residia em Hortolândia/SP, foi determinada a remessa dos autos da execução penal ao Juízo daquela comarca.
- O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11049.11052.11057.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia/GO, suscitado.
Consta dos autos que Aline Ferreira Sales foi condenada, na Comarca de Goiânia/GO, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do delito de estelionato. Após a informação de que a sentenciada residia em Hortolândia/SP, foi determinada a remessa dos autos da execução penal ao Juízo daquela comarca.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP. Consignou que a sentenciada reside naquela localidade e que o cumprimento das condições impostas melhor se ajustaria ao local de seu domicílio, razão pela qual determinou a remessa dos autos executórios ao Juízo responsável pela execução penal na referida comarca.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que, em hipóteses de execução penal em meio aberto envolvendo órgãos jurisdicionais vinculados a Tribunais distintos, a competência permanece com o Juízo da condenação, incumbindo ao Juízo do local de residência do sentenciado apenas a fiscalização do cumprimento da pena mediante carta precatória.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do conflito de competência.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência está prejudicado.
Conforme informado pelo próprio Juízo suscitante (e-STJ, fl. 111), sobreveio fato superveniente apto a esvaziar a controvérsia instaurada entre os órgãos jurisdicionais envolvidos. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no Estado de São Paulo e o encaminhamento da presente execução por meio dessa plataforma permitiram o regular prosseguimento do feito, tornando desnecessária a definição da competência por esta Corte.
Com efeito, o Juízo suscitante comunicou expressamente que, "considerando a implantação do sistema SEEU no Estado de São Paulo a partir de 25 de maio de 2026, bem como o encaminhamento da presente execução pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia/GO por meio do referido sistema, resta prejudicado o conflito de competência suscitado, ante a superveniente perda de objeto".
Desse modo, verifico que a divergência jurisdicional que ensejou a instauração do presente conflito foi superada, inexistindo controvérsia concreta e atual a ser dirimida por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, opor tunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.