DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ac… — CC CC 221965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte Superior, sustentando que a ação proposta contra o INSS busca a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário, haja vista que o "pedido e a causa de pedir da ação ordinária consistem na concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme aduzido na peça vestibular" (fls.
- Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte.
- Conheço do conflito, pois a hipótese se insere no disposto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Sarandi/PR, suscitante, e o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba -Seção Judiciária do Paraná (SJ/PR), suscitado, nos autos de ação ordinária proposta por Joselino Paulo de Albuquerque Junior em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal. Após a realização de perícia judicial, o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado, declinou da competência em favor da Justiça Estadual foro do domicílio da parte autora (Comarca de Sarandi/PR) ao fundamento de que "conforme consta no laudo pericial, a alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho", pois "o examinado descreveu ser portador de dor no punho direito após fratura de escafoide ocorrida em 01/11/2018, ao cair no trabalho" (fl. 193).
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência perante esta Corte Superior, sustentando que a ação proposta contra o INSS busca a concessão de benefício previdenciário, e não acidentário, haja vista que o "pedido e a causa de pedir da ação ordinária consistem na concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme aduzido na peça vestibular" (fls. 200-202).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois a hipótese se insere no disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre juízos, em razão da matéria, deve ser dirimido à luz da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido formulados pelo autor da demanda. Nesse sentido: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Com efeito, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial constitui elemento essencial para o deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido formulados na peça vestibular.
No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer
[trecho intermediário suprimido]
NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.