DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A — REsp REsp 2219626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- RECURSO DA IMPETRANTE IMPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu que as previsões constantes do Convênio ICMS nº 93 de 2015, não possibilitam a cobrança praticada pelos Estados da Federação, sendo imprescindível a edição de lei complementar para regulamentar a matéria.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Petsupermarket Comércio de Produtos para Animais S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 518/519):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ICMS-DIFAL. LEI ESTADUAL nº 11.181 DE 2020. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE IMPROVIDO E RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. PREJUDICADA A REMESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu que as previsões constantes do Convênio ICMS nº 93 de 2015, não possibilitam a cobrança praticada pelos Estados da Federação, sendo imprescindível a edição de lei complementar para regulamentar a matéria.
2. Assim, em 04 de janeiro de 2022 foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, visando regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
3. Não obstante a publicação de lei federal disciplinando a matéria somente no ano de 2022, já havia sido publicada a lei estadual nº 11.181 de 2020, tratando do tema, legislação que estava com sua eficácia suspensa em razão da ausência de lei federal.
4. Não há razão para alegação de ofensa ao princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal), já que a matéria já estava tratada na legislação estadual, além de não ser verificado agravamento da situação do contribuinte, somente sendo estabelecido pela nova legislação como a distribuição da receita tributária seria efetivada.
5. Recurso da impetrante improvido. Recurso do Estado conhecido e provido. Segurança denegada. Prejudicada a remessa legal.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 585/600).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 11, 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal d e origem deixou de enfrentar as teses apresentadas pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL, conforme exigido pelo art. 24-A da Lei Complementar n. 190/2022; II. arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita, uma vez que analisou a aplicação das regras de anterioridade tributária, tema que não integrou o rol de pedidos ou a causa de pedir da
[trecho intermediário suprimido]
fim, com relação aos arts. 141 e 492 do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.