DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fund… — REsp REsp 2219618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição, contra o acórdão que não conheceu do conflito de competência anteriormente suscitado.
- Consta dos autos que a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE suscitou conflito negativo de competência em face da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE.
- O Juízo da Comarca de Lagarto/SE, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que os crimes são permanentes e a competência seria estabelecida por prevenção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 123867 RJ 2012/0163950-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para determinar ao Tribunal de origem que conheça do conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição, contra o acórdão que não conheceu do conflito de competência anteriormente suscitado.
Consta dos autos que a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE suscitou conflito negativo de competência em face da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Em síntese, o inquérito policial em que se apuram os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi inicialmente distribuído ao Juízo da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE, contudo, após parecer do Ministério Público estadual, o feito foi declinado para o Juízo de Lagarto/SE, por entender que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor foi consumado nesta última comarca.
O Juízo da Comarca de Lagarto/SE, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, sob o fundamento de que os crimes são permanentes e a competência seria estabelecida por prevenção.
O Tribunal de Justiça Origem não conheceu do conflito negativo de competência, por entender que, estando o feito em fase de inquérito policial, sem oferecimento de denúncia, a controvérsia residiria não sob a competência do Juízo, mas sim entre membros do Ministério Público, devendo ser resolvido internamente perante o órgão.
Irresignado, interpôs o Ministério Público Estadual o presente recurso especial aduzindo que o acórdão do Tribunal de Justiça violou os artigos 10, "X", da Lei nº 8.625/83 e art. 35, I, "o" da Lei Complementar Estadual nº 02/90 e o art. 115, II, do CPP. (fls. 83/124)
Afirma que o caso seria de conflito de competência, pois um dos Juízes de Direito declarou-se incompetente para o feito, estando a questão judicializada, competindo ao órgão jurisdicional decidir sobre o acatamento ou não de sua competência.
Sustenta que houve uma aplicação equivocada do art. 115, "II", do CPP, pois o conflito de competência pode ser suscitado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo de Direito envolvido no dissídio. Relata que não se pode concluir que o conflito de competência somente pode ocorrer a partir do início da ação penal, sendo possível ocorrer antes mesmo do oferecimento da denúncia.
Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em relação à matéria, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça entende, em casos semelhantes, haver conflito de competência.
Requer o provimento do recurso especial para que o Tribunal de Origem conheça e julgue o conflito de competência.
Contrarrazões não foram ofertadas. (fl.
[trecho intermediário suprimido]
. SÚMULA N. 235/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, a configuração do conflito de competência, positivo ou negativo, reclama a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do feito, situação que não ocorre na espécie. 2. Além disso, no momento em que suscitado, pela parte, o conflito, em uma das ações já havia sido proferida sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n . 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no CC: 123867 RJ 2012/0163950-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para determinar ao Tribunal de origem que conheça do conflito de competência.
É o voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.