ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2219583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
- A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7 e 83/STJ. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação integral dos motivos da inadmissibilidade e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. A parte agravante alegou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não buscar rediscutir matéria probatória, mas sim a valoração jurídica das provas; apontou precedentes contemporâneos que afastariam a Súmula 83/STJ; e indicou violação aos arts. 157, 158-A, 240 a 244 e 386, VII, do CPP, e ao art. 33 da Lei nº 11.343/06.
3. O Tribunal de origem considerou legítima a atuação policial, afastou alegações de nulidade por investigação exclusiva da Polícia Militar, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio, e entendeu que a quantidade significativa de drogas apreendidas impede a aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ (arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável ao caso a alegação de que se busca apenas a valoração jurídica das provas.
7. A quantidade significativa de drogas apreendidas (7,700 kg de cocaína e 6,860 kg de maconha) evidencia habitual dedicação à atividade criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).
8. A divergência interpretativa quanto aos fatos não configura violação à lei federal e não pode ser analisada em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida, ainda que de natureza única e de menor potencial lesivo (maconha), constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em patamar superior à fração usual de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para majorar a pena-base e, somada a outros elementos probatórios, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas."
(AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.