ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2219494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.
2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".
3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção.
4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.
5. Agravo regimental desprovido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.024/1.029).
Depreende-se dos autos que o ora agravado, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado
[trecho intermediário suprimido]
clemência ou foro íntimo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018).
6. O acórdão recorrido excede os limites do controle judicial ao desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri, desrespeitando a soberania dos veredictos ao determinar novo julgamento, o que não encontra respaldo no art. 593, III, "d", do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.