DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal … — CC CC 221949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres - GO (suscitado), nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outros, objetivando a limitação dos descontos relativos à contratação de empréstimos consignados ao montante de 30% de seus rendimentos.
- A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres - GO que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres - GO (suscitado), nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outros, objetivando a limitação dos descontos relativos à contratação de empréstimos consignados ao montante de 30% de seus rendimentos.
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres - GO que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Uruaçu - SJ/GO, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 95-98).
É o relatório.
De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que a Caixa Econômica Federal esteja no polo passivo.
Nesse sentido, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
A esse respeito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de
[trecho intermediário suprimido]
e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Confiram-se, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.705, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC n. 217.029, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; e CC n. 215.339, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceres - GO, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PENSIONITA. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.