DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2219488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- 0907892-21.2013.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.
- INCIDENTE REJEITADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 0907892-21.2013.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl. 104, grifo acrescentado):
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5039050-02.2023.8.24.0000. DESCABIMENTO. INCIDENTE REJEITADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESCABIDA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "( ..) o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgRg no AR Esp n. 188.050, de Minas Gerais, relª. Minª. Eliana Calmon).
Não é viável a substituição do polo passivo em processo de execução fiscal se a morte é anterior à citação, mesmo que possa ser depois da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. Só se permite o redirecionamento do processo de execução fiscal se o falecimento do executado dá-se no curso do processo, ou seja, depois de sua citação.
Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o art. 131 do Código Tributário Nacional, o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 4º, IV, da Lei n. 6.830/1980; e necessitaria de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9, do TJPR - Crédito Habitacional que possui caráter protper rem (fls. 113-114).
Argumenta que "a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executada ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento da Executada" (fl. 115).
O recurso especial foi admitido (fls. 139-141).
Em sessão eletrônica de julgamento finalizada em 4/11/2025 e publicada em 10/11/2025, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais ns . 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, em
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.393/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO 1.393/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.