DECISÃO THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especia… — REsp REsp 2219480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000732-67.2019.8.16.0042 .
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 400 do Código de Processo Penal e 90 da Lei de Licitações, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a nulidade do processo ante a inversão da ordem do interrogatório do réu.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ofensa ao art. 400 do CPP
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 3.422-3.425, grifei):
A defesa do apelante , pugna em suas razões recursais, o reconhecimento THIAGO de nulidade do feito, tendo em vista a realização do interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, em flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Razão não lhe assiste.
Como sabido, em regra, na sistemática processual brasileira a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, deve se dar antes do interrogatório do acusado.
Nesse sentido, aliás, se expressou o legislador no artigo 400, do Código de caput, Processo Penal, com redação original alterada pela Lei nº 11.719/2008:
..
Inobstante a previsão legal expressa, nos casos em que são necessárias as expedições de cartas precatórias, a inversão na ordem da oitiva não configura nulidade, uma vez que, a teor da legislação processual penal, não há suspensão da ação penal, inclusive com a permissão de julgamento, restando excepcionada, portanto, a ordem legal de inquirição.
A propósito, assim se manifestou o legislador nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal:
..
Ademais, destaca-se que no direito processual penal brasileiro vige o princípio da onde se considera que nenhum ato será declara nulo se "pas de nullité san grief", da nulidade não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Nesse viés, não poderia deixar de ressaltar o
[trecho intermediário suprimido]
que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo do fato.
Por essas razões, é inadmissível a absolvição do réu, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível em recurso especial, conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.