DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2219479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 319): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS POR UM CAUSÍDICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
- II - Havendo outros advogados que representaram a parte vencedora na fase de conhecimento, é indevido o levantamento da totalidade da verba sucumbencial por apenas um dos causídicos.
Resultado indicado
O recurso especial não comporta ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 319):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CESSÃO DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA ALIMENTAR DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - PLURALIDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS POR UM CAUSÍDICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. I - O parágrafo 14, do artigo 85, do CPC, dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar", sendo certo ainda que o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 22, dispõe que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", motivo pelo qual referida verba não pode ser objeto de cessão por aquele que não possui direito ao recebimento da referida verba. II - Havendo outros advogados que representaram a parte vencedora na fase de conhecimento, é indevido o levantamento da totalidade da verba sucumbencial por apenas um dos causídicos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355-360).
Em suas razões (fls. 363-377), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo omissão e contradição na decisão proferida pela Corte de origem, que "deixou de se manifestar a respeito de documento no qual os "demais advogados" citados expressamente declaram que a verba honorária pertence exclusivamente ao ora Recorrente, mesmo havendo pedido expresso nesse sentido" (fl. 372). Ademais, alegou contradição na decisão, pois, "mesmo o colegiado estadual reconhecendo que o ora Recorrente é credor de ao menos parcela da verba honorária, ainda assim determinou a extinção integral do Cumprimento de Sentença e ainda o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 374).
Contrarrazões apresentadas (fls. 407-418).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta ser conhecido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.
Em relação à tese de omissão em relação ao documento de cessão dos honorários advocatícios em
[trecho intermediário suprimido]
com o cliente bem como o mencionado Termo de Cessão de Direitos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme requerido pela parte recorrida, uma vez que a parte recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a referida sanção processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.