DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2219476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
- TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS.
- APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TESE RECURSAL PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR TERCEIRO INTERESSADO. FATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PARA O TEMA 09 DO TJPR (IRDR Nº 0038472- 59.2017.8.16.0000). ORIENTAÇÃO REPETITIVA DA JUSTIÇA PARANAENSE SEM FORÇA VINCULANTE PARA A JUSTIÇA CATARINENSE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENDO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois da efetiva citação (Súmula 392/STJ). A jurisprudência consolidada do STJ é "no sentido de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da demanda" (STJ, AREsp n. 2.132.005, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023).
De acordo com a Súmula 392, repetida no Tema 166, ambos do Superior Tribunal de Justiça, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Não obstante o disposto no art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, esses paradigmas impedem a substituição da certidão de dívida ativa para redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento do executado primitivo ocorre antes de sua citação. Não é aplicável ao caso o Tema 9/IRDR/TJPR, segundo a qual "é permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio", cuja força vinculante atinge apenas os Órgãos Julgadores do Estado do Paraná, por contrariar a jurisprudência pacífica atual do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa ext ensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.