DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fund… — REsp REsp 2219475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que não conheceu do conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara Criminal e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro.
- O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do TJSE (fls.
- 44-51), decidiu não conhecer do conflito de jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça por entender tratar-se de conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, e não de competência entre juízos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que não conheceu do conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara Criminal e o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro.
O acórdão recorrido, proferido pela Câmara Criminal do TJSE (fls. 44-51), decidiu não conhecer do conflito de jurisdição, determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça por entender tratar-se de conflito de atribuição entre membros do Ministério Público, e não de competência entre juízos.
Sustentou o tribunal de origem que a impossibilidade de o Poder Judiciário promover capitulação jurídica de crime antes do oferecimento da denúncia decorre do respeito à independência funcional dos membros do Ministério Público.
Em suas razões recursais (fls. 56-96), o recorrente sustenta violação aos arts. 1º, parágrafo único, e 10, X, da Lei n. 8.625/1993, bem como aos arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o conflito é de competência entre juízos, e não de atribuição entre membros do Ministério Público, pois houve manifestação divergente das autoridades jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar os fatos criminosos imputados a Willames da Conceição.
Aponta ainda divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de suscitação de conflito de competência antes do oferecimento da denúncia.
O recurso foi admitido pelo tribunal de origem (fls. 221-229). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 218).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 248-252), manifestou-se pelo provimento do recurso especial para que o TJSE realize novo julgamento do conflito de competência, argumentando que há conflito de competência, não de atribuição, citando precedentes do STJ e STF que corroboram a possibilidade de conflito de competência ser suscitado antes do oferecimento da denúncia.
É o relatório. Decido.
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a definir se, antes do oferecimento da denúncia, pode ser reconhecido conflito de competência entre juízos ou se a divergência configura mero conflito de atribuições entre membros do Ministério Público.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência. A configuração de
[trecho intermediário suprimido]
houve manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais sobre a competência para conhecer dos fatos, o que configura os requisitos do art. 114 do CPP.
IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.162.562/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Portanto, o acórdão recorrido, ao não conhecer do conflito de jurisdição sob o fundamento de tratar-se de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e violou os dispositivos legais apontados pelo recorrente, especialmente o art. 114 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses de configuração do conflito de jurisdição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe proceda ao julgamento do conflito de competência suscitado, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.