DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2219418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 825-832) interposto por DAVID LUIZ DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da vetorial das consequências do crime foi fundamentada de forma inidônea.
- Argumenta que o prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, consistente na subtração de quatro aparelhos celulares e outros bens, não extrapola o inerente ao tipo penal de roubo, sendo inadequado para justificar o aumento da pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10925, 4264, 10621, 4305, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 825-832) interposto por DAVID LUIZ DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 809-817).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da vetorial das consequências do crime foi fundamentada de forma inidônea.
Argumenta que o prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, consistente na subtração de quatro aparelhos celulares e outros bens, não extrapola o inerente ao tipo penal de roubo, sendo inadequado para justificar o aumento da pena-base.
Alega, ainda, que o fato de os celulares serem considerados bens essenciais na atualidade não constitui fundamento concreto e idôneo para a exasperação da pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a consequente redução da pena definitiva.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 838-844), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 847-849).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 863-866).
É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Em relação às consequências do crime, estas devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em apreço, o Tribunal de origem considerou que a perda dos celulares, bens essenciais na atualidade, e a ausência de sua restituição configuram consequências anormais para a espécie, justificando a exasperação da pena-base. Confiram-se (e-STJ, fls. 814-815):
"Para melhor análise da aplicação da pena, colaciono a fundamentação lançada pelo juízo a quo:
"Passo à dosimetria da pena.
1ª Fase
A culpabilidade, entendida como o grau de
[trecho intermediário suprimido]
que este dano não se revela desproporcional a fim de justificar o incremente da pena-base.
Assim, procedo ao decote desta circunstância judicial.
Destarte, passo à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, reduzo a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda etapa, diante da atenuante da menoridade relativa, estipulo a pena em 4 anos de reclusão.
Na última fase, com a majorante do emprego de arma de fogo (elevada em 1/3 na sentença), defino a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão.
Preservo a pena pecuniária em 10 dias-multa.
Por fim, considerando esta pena, mantenho o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a valoração negativa da vetorial das consequências do crime e redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.